ATMUA\ESTATUTOS

ESTATUTOS DA Associação dos Trabalhadores
do Município de Anadia

CAPÍTULO I

Denominação, Sede, Constituição e Objetivos


Artigo 1º
Denominação

A Associação, que adota a denominação “ATMUA - Associação dos Trabalhadores do Município de Anadia”, seguidamente apenas identificada pelo acrónimo ATMUA, é constituída sem fins lucrativos.

Artigo 2º
Sede

A ATMUA tem a sua sede no Edifício Paços do Concelho, na Praça do Município, União das Freguesias de Arcos e Mogofores, concelho de Anadia, 3780-215 Anadia.

Artigo 3º
Duração

A ATMUA é constituída por tempo indeterminado.

Artigo 4º
Fins

A ATMUA tem como fim a promoção social, cultural, desportiva, recreativa e de ocupação de tempos livres dos seus Associados, promovendo a sua prática.

Artigo 5º
Atividades

1. A ATMUA poderá promover a realização de reuniões, colóquios, conferências, exposições, espetáculos, excursões, convívios e outras atividades similares, com vista ao desenvolvimento cultural, social e profissional dos sócios, bem como ao incremento de solidariedade entre os trabalhadores municipais.
2. A ATMUA poderá ainda criar secções especiais de reconhecida utilidade para os sócios, as quais assegurarão a direção e administração das respetivas atividades, sob a dependência dos seus órgãos gerentes.

Artigo 6º
Cooperação

A ATMUA cooperará com todos os organismos públicos e privados que possam contribuir para o cumprimento dos seus fins, promovendo, quando necessário, a celebração de protocolos que venham a garantir vantagens e benefícios para os seus Associados.


CAPÍTULO II

Receitas e Património


Artigo 7º
Receitas

1. Constituem receitas da ATMUA:

a) A quota a pagar por cada Associado;
b) Os valores de inscrição nas atividades promovidas pela ATMUA;
c) Os subsídios que lhe sejam concedidos;
d) Os donativos que lhe sejam feitos;
e) As doações ou deixas testamentárias.

Artigo 8º
Património

Constituem ativo patrimonial todos os seus bens móveis e imóveis adquiridos com vista à melhor prossecução dos seus objetivos e finalidades.


CAPÍTULO III

Associados, Direitos e Deveres


Artigo 9º
Associados

1. A ATMUA é composta por um número indeterminado de Associados.
2. Podem ser admitidos como associados os trabalhadores que estão ao serviço do Município de Anadia com vínculo de emprego público e os membros dos Gabinetes de Apoio da Câmara Municipal.
3. A inscrição de Associados será efetuada através de Ficha de Inscrição e mediante o pagamento da quotização estipulada, ficando aquela condicionada à verificação dos requisitos previstos no número anterior.
4. Os trabalhadores perdem a sua qualidade de Associado no último dia do mês em que ocorra a extinção do vínculo referido no nº 2, sem direito a devolução do valor da(s) quota(s) paga(s).

Artigo 10º
Direitos

São direitos dos Associados com as quotas em dia:

a) Participar em toda a vida associativa, beneficiando de todas as atividades que a ATMUA desenvolva na prossecução dos seus fins;
b) Participar e votar na Assembleia Geral;
c) Propor aos Órgãos Sociais iniciativas que permitam melhorar o trabalho da ATMUA;
d) Eleger os Órgãos Sociais;
e) Ser eleito para os Órgãos Sociais da ATMUA, apenas os detentores de vínculo por tempo indeterminado;
f) Apresentar à Assembleia Geral, ao Conselho Fiscal ou à Direção, críticas sobre a atividade da ATMUA e requerer explicações sobre assuntos que entendam por convenientes;
g) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, nos termos da alínea c) do artigo 21º;
h) Quaisquer outros direitos conferidos pelo presente Estatuto, pelos regulamentos da ATMUA e pelas deliberações dos órgãos sociais;
i) Recorrer para a Assembleia Geral dos atos e decisões que considerem lesivos dos Associados.

Artigo 11º
Deveres

São deveres dos Associados:

a) Contribuir para o desenvolvimento da vida da ATMUA, participando nas atividades que esta levar a cabo;
b) Desempenhar com zelo os cargos para que vierem a ser eleitos;
c) Participar nas reuniões para que vierem a ser convocados;
d) Pagar a quota prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 7º;
e) Cooperar com os membros dos Órgãos Sociais ou com os restantes Associados em tudo o que vise a promoção e o desenvolvimento da ATMUA.

Artigo 12º
Quotas

1. Os Associados pagarão uma quota, a fixar em Assembleia Geral, mediante proposta apresentada pela Direção, e aprovada por maioria qualificada de pelo menos 2/3 dos Associados com as quotas em dia, presentes na reunião.
2. A proposta anteriormente referida, estabelece ainda os termos em que se processa o pagamento da quota.

Artigo 13º
Perda da qualidade de Associado

1. Perdem a qualidade de Associado:

a) Os Associados que deixem de cumprir os seus deveres estatutários ou que tenham praticado atos contrários aos objetivos da ATMUA;
b) Os Associados que voluntariamente manifestem essa intenção;
c) Os Associados que não procedam ao pagamento atempado das quotas.

2. No caso previsto na alínea c) do número anterior, a qualidade de Associado poderá ser retomada com o pagamento dos valores em dívida.


CAPÍTULO IV

Disciplina Associativa


Artigo 14º
Sanções Disciplinares

1. Aos Associados que, pelo seu comportamento, violarem as normas constantes destes Estatutos e dos regulamentos da ATMUA são aplicáveis sanções disciplinares.
2. As sanções aplicáveis são as seguintes, de acordo com a gravidade da infração praticada:

a) Da competência da Direção:
i) Repreensão.
ii) Suspensão de todos ou alguns direitos estatutários até ao limite de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias seguidos, cabendo recurso para a Assembleia Geral.
b) Da competência da Assembleia Geral:
i) Suspensão superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias seguidos;
ii) Exclusão.

3. A aplicação de qualquer sanção será precedida de processo disciplinar conduzido por dois ou mais elementos dos Órgãos Sociais, ou por pessoas por eles designadas.


CAPÍTULO V

Órgãos Sociais


Artigo 15º
Órgãos e Mandato

1. São Órgãos Sociais da ATMUA:

a) A Assembleia Geral;
b) A Direção;
c) O Conselho Fiscal.

2. Os titulares dos Órgãos Sociais são eleitos pelo período de 3 (três) anos.
3. Os titulares dos Órgãos Sociais não poderão ser eleitos para os mesmos Órgãos Sociais por mais de 2 (duas) vezes consecutivas, até ao limite de 6 (seis) anos.
4. Sempre que um sócio se encontre em exercício de mandato e passe à situação de aguardar aposentação ou aposentado, será substituído pelo vogal suplente.

Artigo 16º
Eleição

1. Os membros titulares da Direção, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral, são eleitos por maioria simples de votos, em escrutínio secreto, de entre as listas que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Sejam remetidas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral com, pelo menos, 15 (quinze) dias úteis de antecedência em relação à data da Assembleia Geral eleitoral; b) Sejam propostas por um mínimo de 30 (trinta) Associados;
c) Sejam acompanhadas de declaração escrita de cada elemento, de que aceita o cargo para que vier a ser eleito;
d) Mencionem os membros candidatos para todos os cargos a preencher.

2. As listas serão divulgadas através de um comunicado a afixar no Edifício Paços do Concelho, nos Estaleiros Municipais e via e-mail para os Associados, 8 (oito) dias úteis antes da Sessão da Assembleia Geral eleitoral.
3. A eleição dos titulares dos Órgãos Sociais realizar-se-á em Assembleia Geral eleitoral convocada para o efeito com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis, devendo a tomada de posse dos novos membros dos Órgãos Sociais pelo período de 3 (três) anos ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis.
4. As votações que tenham por objeto a eleição dos Órgãos Sociais serão feitas por escrutínio secreto, universal e direto.

Artigo 17º
Destituição

1. A Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal podem ser destituídos, a todo o tempo, por deliberação da Assembleia Geral.
2. A destituição dos Órgãos Sociais obriga à marcação de eleição de novos órgãos, no período de 30 (trinta) dias.

Artigo 18º
Atas

De cada sessão ou reunião de qualquer Órgão Social será sempre lavrada ata que será assinada por todos os presentes.


CAPÍTULO VI

Assembleia Geral


Artigo 19º
Constituição

A Assembleia Geral, constituída por todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos é o órgão supremo da ATMUA, sendo as suas deliberações vinculativas para todos os restantes órgãos.

Artigo 20º
Sessões Ordinárias

A Assembleia Geral por convocatória do Presidente da Mesa, reunirá:

a) Em sessão ordinária até 31 de março de cada ano, para apreciação e votação da Conta do Exercício do ano anterior e do respetivo Relatório;
b) Em sessão ordinária até 31 de dezembro para apreciação e votação do Plano de Atividades e Orçamento para o ano seguinte.

Artigo 21º
Sessões Extraordinárias

1. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente:

a) Quando convocada pelo Presidente da Mesa;
b) A pedido da Direção ou do Conselho Fiscal;
c) A requerimento de pelo menos 1/5 dos Associados, sendo obrigatória a presença de 4/5 daquele número, sob pena de a Assembleia Geral não poder funcionar.

2. O requerimento para convocação da Assembleia Geral Extraordinária deve indicar os motivos da convocatória, constituindo estes a ordem de trabalhos.
3. Nas Assembleias Extraordinárias apenas podem ser discutidos os assuntos constantes da convocatória.

Artigo 22º
Convocação da Assembleia Geral

A Assembleia Geral por convocatória do Presidente da Mesa, reunirá:
1. As convocatórias das reuniões das Assembleias Gerais são feitas mediante aviso postal para cada um dos Associados, com a antecedência mínima de 8 (oito) dias.
2. O aviso deve indicar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.

Artigo 23º
Mesa da Assembleia Geral

1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, dois Secretários, dois Vogais efetivos, mais dois Vogais suplentes, competindo-lhe representar a Assembleia Geral em todos os atos que se realizem durante o seu mandato.
2. O Presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um dos Secretários e este por um Vogal.
3. Na Assembleia Geral, em caso de ausência dos membros da Mesa e esgotados os suplentes, serão aqueles substituídos através de eleição de entre os Associados presentes, cessando as suas funções no termo da sessão.
4. Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:

a) Convocar e presidir às sessões da Assembleia Geral;
b) Dar posse aos novos Órgãos Sociais.

5. Ao Secretário, coadjuvado pelos Vogais, compete:

a) Preparar, expedir e fazer afixar os avisos convocatórios, assim como quaisquer outras tarefas do âmbito da Assembleia Geral;
b) Coadjuvar a Mesa da Assembleia Geral, assegurando todo o expediente desta, bem como elaborar as atas das suas Sessões;
c) Passar certidões das atas aprovadas.

Artigo 24º
Competência da Assembleia Geral

1. Compete à Assembleia Geral deliberar sobre qualquer assunto que interesse à vida associativa, seja em relação à matéria interna, sejam temas com ela conexos, mesmo que exteriores à ATMUA.
2. Compete ainda à Assembleia Geral:

a) Aprovar a Conta de Exercício e o respetivo Relatório da ATMUA, após parecer do Conselho Fiscal;
b) Aprovar o Plano Anual de Atividades e o respetivo Orçamento;
c) Aprovar propostas de alteração dos estatutos;
d) Fixar e alterar o valor das quotas, bem como os termos em que se processa o pagamento, mediante proposta da Direção;
e) Apreciar e julgar os recursos a ela dirigidos, pelos sócios ou Órgãos Sociais, desde que sejam da sua competência;
f) Eleger comissões de trabalho para execução ou estudo de assuntos considerados de interesse pela Mesa da Assembleia Geral ou pela Direção;
g) Deliberar sobre a filiação da ATMUA em associações, federações ou entidades cuja natureza seja compatível com o objeto da ATMUA;
h) Deliberar sobre a extinção da ATMUA;
i) Deliberar sobre a destituição dos titulares dos Órgãos Sociais;
j) Dar autorização para a ATMUA demandar os membros dos Órgãos Sociais por atos praticados no exercício do cargo;
k) Deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam presentes, relativas à atividade da ATMUA não compreendidas nas competências de outros Órgãos Associativos;
l) Deliberar sobre a suspensão e exclusão de Associados, nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 14º;
m) Deliberar sobre os pedidos de readmissão de Associados expulsos nos termos dos estatutos e regulamento disciplinar.

Artigo 25º
Requisitos das Deliberações da Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral deliberará com a presença de pelo menos metade dos seus Associados à hora da abertura da sessão, ou meia hora mais tarde com a presença de qualquer número de Associados e nunca com menos de 5 (cinco) Associados.
2. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos dos Associados presentes, exceto nos casos previstos nas alíneas seguintes:

a) Para dissolução da ATMUA é necessário o voto favorável de três quartos do número total de Associados expresso em escrutínio universal e secreto;
b) Para alteração de estatutos, exclusão de sócios, demandar judicialmente os membros da Direção e do Conselho Fiscal por atos praticados no exercício do seu mandato e filiação da ATMUA em qualquer organização, é necessária uma maioria qualificada de pelo menos 3/4 do número de Associados presentes.

CAPÍTULO VII

Direção


Artigo 26º
Natureza, composição e substituição

1. A Direção é o órgão de administração e representação da ATMUA, cabendo-lhe a gestão da mesma e a execução das deliberações da Assembleia Geral.
2. A Direção é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro, três Vogais e três Vogais Suplentes.
3. Nas ausências ou impedimento do Presidente, será o mesmo substituído pelo Vice-Presidente, e na falta deste, sucessivamente, pelo Secretário, Tesoureiro e Vogais.

Artigo 27º
Competência da Direção

1. Compete à Direção:

a) Representar a ATMUA em juízo e fora dele;
b) Elaborar o Plano Anual de Atividades e o respetivo Orçamento, dinamizar e implementar a sua concretização na prossecução das finalidades estatutariamente consagradas;
c) Elaborar a Conta de Exercício e o respetivo Relatório e submeter aqueles dois documentos à aprovação da Assembleia Geral;
d) Exercer o poder disciplinar no âmbito da sua competência, nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 14º;
e) Solicitar a convocação da Assembleia Geral;
f) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, os regulamentos e as deliberações da Assembleia Geral;
g) Gerir os interesses da ATMUA e o património, em conformidade com os estatutos, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral;
h) Aprovar a admissão e readmissão de Associados;
i) Elaborar os regulamentos necessários ao desenvolvimento das atividades que cabem nos objetivos da ATMUA;
j) Deliberar sobre todas as petições que lhes sejam apresentadas, em harmonia com os estatutos e regulamentos;
k) Propor à Assembleia Geral, com prévio parecer do Conselho Fiscal, a fixação ou alteração de quotas;
l) Arrecadar as receitas e autorizar as respetivas despesas;
m) Entregar todos os valores e documentação à Direção seguinte na data em que esta for empossada, lavrando-se e assinando-se o respetivo auto;
n) Afixar previamente nos locais estipulados para convocação da Assembleia Geral uma cópia da Conta de Exercício e do Relatório, com uma antecedência de 5 (cinco) dias antes da Reunião ou da Sessão que respetivamente os tenha de subscrever e de aprovar;
o) Depositar em estabelecimentos bancários todos os fundos que não tenham aplicação imediata;
p) Promover a execução de todo o expediente e contabilidade;
q) Propor à Assembleia Geral a substituição ou alteração dos estatutos ou regulamentos em vigor;
r) Fomentar entre Associados a criação de equipas e grupos de trabalho que atuarão em estreita cooperação com a Direção na concretização de atividades específicas;
s) Administrar os fundos da ATMUA.

2. O exercício anual corresponde ao ano civil.
3. Compete ao Presidente da Direção:

a) Representar a Direção;
b) Convocar as reuniões;
c) Presidir às reuniões e dirigir os trabalhos;
d) Elaborar, em colaboração com os restantes membros da Direção, a Conta de Exercício e o respetivo Relatório e submetê-lo à aprovação da Assembleia Geral, anexando o Parecer do Conselho Fiscal, solicitado previamente;
e) Elaborar, em colaboração com os restantes membros da Direção, o Plano Anual de Atividades e o respetivo Orçamento;
f) Despachar e assinar todo o expediente;
g) Rubricar todos os livros, assinando os respetivos termos de abertura e encerramento.

4. Compete ao Secretário:

a) Redigir as atas das reuniões, que deverão ser assinadas pelos membros da Direção e por si;
b) Assegurar a redação de toda a correspondência;
c) Ter em ordem os livros e documentos da Direção;
d) Organizar conjuntamente com o Presidente da Direção a conta de gerência;
e) Subscrever os documentos de despesa depois de assinados pelo Presidente da Direção;
f) Preparar o expediente e a informação necessários para as reuniões de direção.

5. Compete ao Tesoureiro:

a) Receber e depositar as quotas dos Associados e todos os valores arrecadados, notificando os Associados que tenham quotas em atraso, providenciando a sua liquidação junto daqueles;
b) Emitir os documentos de quitação a que haja lugar;
c) Arrecadar as receitas e efetuar os pagamentos de despesas autorizadas;
d) Escriturar todos os livros de tesouraria e elaborar o balancete mensal do movimento de fundos para conhecimento dos restantes membros da direção;
e) Depositar nos estabelecimentos de crédito os fundos disponíveis.

6. Compete ao Vogal tomar parte nas reuniões, com direito a voto, assinar as atas, coadjuvar a direção e exercer as tarefas a que for chamado.

Artigo 28º
Realização das Reuniões da Direção

A Direção reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que necessário.

Artigo 29º
Convocação e Requisitos das Deliberações

1. As reuniões da Direção serão convocadas pelo seu Presidente ou, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente.
2. As reuniões só se realizam com a presença da maioria simples dos seus membros, sendo obrigatória a presença do Presidente ou do Vice-Presidente ou de quem os substitua.
3. Em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade.

Artigo 30º
Forma de obrigar

1. Exceto em casos de mero expediente, em que basta uma só assinatura de um membro da Direção, a ATMUA só se considera obrigada com a assinatura de dois membros da Direção. 2. As autorizações de despesas e os cheques têm de ser assinados por dois membros da Direção, sendo obrigatória a assinatura do Tesoureiro ou, em caso de ausência ou impedimento deste, a assinatura do Presidente ou do Vice-Presidente.


CAPÍTULO VIII

Conselho Fiscal


Artigo 31º
Composição

1. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Secretário, três Vogais Efetivos e dois Vogais Suplentes.
2. Compete ao Presidente convocar as reuniões do Conselho Fiscal e, na sua ausência ou impedimento, ao Secretário.

Artigo 32º
Competências do Conselho Fiscal

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar toda a documentação da ATMUA sempre que o entenda por conveniente, no âmbito das suas competências;
b) Dar parecer escrito sobre a Conta de Exercício e respetivo Relatório no prazo de 10 (dez) dias úteis contados após a receção do pedido por parte da Direção.

Artigo 33º
Reuniões

1. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano, previamente à Assembleia Geral que avaliará as contas.
2. O Conselho Fiscal reúne extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário, por sua iniciativa ou a pedido da Direção ou da Assembleia Geral.


CAPÍTULO IX

Atividades e Entidades externas


Artigo 34º
Atividades e Entidades externas

O acesso às atividades será possível nas seguintes formas:

a) Beneficia de todas as atividades qualquer pessoa, associado ou não, sendo que, no caso de não associado, esta participação será analisada pela Direção;
b) Quando existir o pagamento de uma inscrição para uma determinada atividade de iniciativa da Direção, esta analisará se na atividade se podem também inscrever pessoas ou entidades que não sejam associadas;
c) O valor da inscrição nas atividades de sua iniciativa será fixado pela Direção;
d) O Associado com as quotas em dia, beneficia de um desconto de 50% na participação das atividades em que estas sejam abertas ao público em geral; e) Uma vez paga a inscrição, a mesma não será devolvida em caso de impedimento ou ausência do inscrito.

Artigo 35º
Benefícios a conceder aos Associados

Os benefícios a conceder aos Associados serão fixados pela Direção, que promoverá a sua implementação, segundo as disponibilidades financeiras existentes, sendo aquela concessão efetuada nos termos dos respetivos regulamentos e em harmonia com os princípios de equidade, igualdade e imparcialidade.

Artigo 36º
Distribuição de benefícios

Sempre que ocorra distribuição de benefícios não serão abrangidos os Associados que:

a) Não tenham em dia as suas quotas;
b) Estejam suspensos, por qualquer motivo.

CAPÍTULO X

Extinção da Associação


Artigo 37º
Extinção

1. A ATMUA pode ser extinta:

a) por decisão judicial, nos casos previstos na lei;
b) por deliberação da Assembleia Geral.

2. Após a declaração de extinção cabe à comissão encarregada da liquidação, que deverá ser, se possível, formada pelos membros da Direção em exercício à data da extinção, proceder à liquidação dos débitos da ATMUA.
3. Se algum património da ATMUA restar, este terá o destino que a Assembleia Geral que deliberar a extinção, tenha indicado.
4. O destino do património só sofrerá desvio ao disposto nos números anteriores nos casos previstos na lei.

Artigo 38º
Realização da Assembleia Geral para votação da extinção

A Assembleia Geral destinada à votação da extinção nunca poderá funcionar sem a presença de, pelo menos, 3/4 dos Associados com direito a voto.

Artigo 39º
Declaração de extinção

Declarada a extinção, depois de saldadas todas as dívidas, todos os bens existentes pertencentes à ATMUA, se os houver, passam para a posse e património do Município de Anadia.


CAPÍTULO XI

Disposições finais


Artigo 40º
Tratamento de Dados

Os Associados e os membros dos Órgãos Sociais, nos termos e ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 6º do Regulamento Geral de Proteção de Dados (EU) 2016/679, de 27 de abril, na sua redação atual, para a concretização de futuras comunicações por parte da ATMUA autorizam o tratamento dos dados fornecidos na Ficha de Inscrição.

Artigo 41º
Contagem dos prazos

Todos os prazos previstos nestes estatutos serão contados em dias úteis, salvo previsão expressa em contrário.

Artigo 42º
Aprovação de regulamentos

Qualquer conjunto de normas resultante da necessidade de disciplinar qualquer matéria conexa com os presentes estatutos e ou as atividades neles previstas, será elaborado e subscrito pela Direção sob a forma de regulamento e aprovado pela Assembleia Geral.

Artigo 43º
Omissões

Em tudo o que se encontre omisso nestes estatutos será objeto de deliberação fundamentada por parte da Direção, com fundamento nas regras da legislação em vigor aplicável.